Decreto nº 1.910 de 23 de Agosto de 1937
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Corrige falhas encontradas na classificação de vários funcionários do Quadro Único do Ministério da Agricultura, constante das tabelas anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n. 1, da Constituição Federal, e atendendo à proposta feita pelo Conselho Federal do Serviço Público Civil, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Capítulo VI da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 e, ainda: Considerando que as alterações propostas pelo C. F. S. P. C. visam corrigir falhas encontradas na classificação de funcionários pertencentes às carreiras de "Agrônomo Cafeicultor", "Agrônomo do Fomento Agrícola", "Agrônomo Silvicultor", "Economista Rural", "Engenheiro Rural", "Motorista", "Oficial Administrativo", "Prático de Laboratório" e "Prático Rural", do Quadro Único do Ministério da Agricultura; Considerando que as referidas retificações estão perfeitamente de acôrdo com o plano que presidiu à elaboração da lei do reajustamento dos quadros e vencimentos do funcionalismo civil federal; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de agôsto do 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Art. 1º
As tabelas do Quadro Único do Ministério da Agricultura, anexas à lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e ao decreto n. 1.400, de 21 de janeiro de 1937, relativas ás carreiras de: "Agrônomo Cafeicultor", "Agrônomo do Fomento Agrícola", "Agrônomo Silvicultor", "Biologista D. N. P. V.", "Contínuo", "Dactilógrafo", "Desenhista", "Economista Rural", "Engenheiro Rural", "Motorista", "Oficial Administrativo", "Prático de Laboratório", "Prático Rural", "Químico Agrícola", "Servente", "Técnico em Caça e Pesca", "Veterinário" e "Zootecnista", vigorarão, a partir do corrente exercício, com as correções constantes das que acompanham o presente decreto.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Odilon Braga. Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.9.1937 Download para anexo