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Decreto 1.907 de 17 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990 e 8.250, de 24 de outubro de 1991, DECRETA:
Brasília, 17 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado um parágrafo 4º ao art. 4º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 , alterado pelo Decreto nº 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
"§ 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1996