Artigo 1º do Decreto nº 1.907 de 17 de Maio de 1996
Altera o art. 4º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.785, de 11 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescentado um parágrafo 4º ao art. 4º do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 , alterado pelo Decreto nº 1.785, de 11 de janeiro de 1996, com a seguinte redação: "§ 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional, com instituição financeira cessionária do credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, desde que o cessionário tenha recebido do cedente poderes irrevogáveis e irretratáveis para quitar, em dinheiro, até o limite do valor da venda em mercado do crédito securitizado, todos os débitos do credor originário, inscritos do Cadastro Informativo dos credores não quitados do setor público federal - CADIN, ou que constem das certidões exigidas na assinatura de contratos com a União."