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Decreto de 24 de Novembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "SEDE VELHA - QUINHÃO A", "INVERNADA CAPÃO DO PINHAL - QUINHÃO B". E "RINCÃO GRANDE - QUINHÃO C", situados no Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Decreto de 24 de Novembro de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 24 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados SEDE VELHA - QUINHÃO A", com 394,4600 ha (trezentos e noventa e quatro hectares e quarenta e seis ares); "INVERNADA CAPÃO DO PINHAL - QUINHÃO B". com 394,4600ha (trezentos e noventa e quatro hectares, quarenta e seis ares) e "RINCÃO GRANDE - QUINHÃO C", com 394,4600 ha (trezentos e noventa e quatro hectares e quarenta e seis ares) totalizando 1.183,3800 ha (um mil, cento e oitenta e três hectares e trinta e oito ares), situados no Município de Telêmaco Borba, objeto dos Registros nºs R-1-13.308, R-2-13.308 e R-13.308, fls. 001, 002 e 003 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba, Estado do Paraná.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Dejandir Dalpasquale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1993

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