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Decreto nº 1.848 de 29 de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, constante do Anexo II ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março e 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC e respectivas alíquotas do imposto de importação passam a vigorar na forma do Anexo ao presente Decreto .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.1996

Anexo

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Alterações de anexo:

(Vide Decreto nº 1.890, de 1996)(Vide Decreto nº 1.964, de 1996)(Vide Decreto nº 1.992, de 1996)(Vide Decreto nº 2.135, de 1997)(Vide Decreto nº 2.215, de 1997)