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Decreto nº 1.848 de 29 de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, constante do Anexo II ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março e 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

A Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC e respectivas alíquotas do imposto de importação passam a vigorar na forma do Anexo ao presente Decreto .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Dorothea Werneck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.4.1996

Anexo

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Alterações de anexo:

(Vide Decreto nº 1.890, de 1996)(Vide Decreto nº 1.964, de 1996)(Vide Decreto nº 1.992, de 1996)(Vide Decreto nº 2.135, de 1997)(Vide Decreto nº 2.215, de 1997)

Decreto nº 1.848 de 29 de Março de 1996