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Decreto nº 1.843 de 25 de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.1996

Decreto nº 1.843 de 25 de Março de 1996