Artigo 1º do Decreto nº 1.843 de 25 de Março de 1996
Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)."