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Artigo 1º do Decreto nº 1.843 de 25 de Março de 1996

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994.

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Art. 1º

O art. 11 do Decreto nº 1.197, de 14 de julho de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica a empresa obrigada a fixar cópia da GRPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)."