JurisHand AI Logo

Decreto nº 183 de 27 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio de 1890.

O Marechal Manoel Deedoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que, á vista das varias modificações ultimamente estabelecidas nos diversos ramos do serviço publico a cargo do Ministerio dos Negocios do Interior, torna-se indispensavel alterar, de accordo com taes modificações, a tabella explicativa das despezas do mesmo Ministerio para o exercicio de 1890, decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 votou no exercicio de 1889 o credito de 9.228:321$097, que o decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou vigorar no de 1890, será, dentro do mesmo credito, fixada na quantia de 8.793:394$100, distribuida pelas seguintes rubricas:

§ 1º

Subsidio ao chefe do Estado(...)120:000$000

§ 2º

Despeza extraordinaria com o estabelecimento do chefe do Estado(...)50:000$000

§ 2º

A. Despeza com o estabelecimento dos Ministros(...)21:000$000

§ 2º

B. Secretario Geral do Conselho de Ministros(...)6:000$000

§ 3º

Secretaria do Senado(...)75:400$000

§ 4º

Secretaria da Camara dos Deputados(...)114:700$000

§ 5º

Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados(...)45:000$000

§ 6º

Secretaria de Estado(...)181:460$000

§ 7º

Estados Confederados(...)306:040$000

§ 8º

Ajudas de custo aos governadores e secretarios dos Estados(...)80:000$000

§ 9º

Culto publico(...)631:910$000

§ 10º

Seminarios episcopaes(...)99:000$000

§ 11º

Pessoal do ensino das Faculdades de Direito(...)205:895$000

§ 12º

Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito(...)57:964$000

§ 13º

Faculdades de Medicina, pessoal do ensino(...)406:400$000

§ 14º

Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina(...)395:220$000

§ 15º

Escola Polytechnica, pessoal do ensino(...)200:500$000

§ 16º

Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica(...)154:208$000

§ 17º

Escola de Minas de Ouro Preto(...)82:800$000

§ 18º

Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal, pessoal e material da instrucção primaria(...)720:560$000

§ 19º

Pessoal e material do Internato do Instituto Nacional(...)228:130$000

§ 20º

Pessoal e material do Externato do Instituto Nacional(...)163:840$000

§ 21º

Escola Normal(...)95:200$000

§ 22º

Directoria Geral de Estatistica(...)353:000$000

§ 23º

Academia das Bellas Artes(...)181:360$000

§ 24º

Instituto Nacional de Musica(...)101:320$000

§ 25º

Instituto dos Meninos Cégos(...)131:761$600

§ 26º

Instituto dos Surdos-Mudos(...)73:949$000

§ 27º

Asylo de Meninos Desvalidos(...)191:764$000

§ 28º

Observatorio do Rio de Janeiro(...)103:620$000

§ 29º

Archivo Publico(...)34:240$000

§ 30º

Bibliotheca Nacional(...)102:380$000

§ 31º

Estabelecimentos subsidiados pelo Estado(...)140:400$000

§ 32º

Inspectoria Geral de Hygiene(...)543:090$000

§ 33º

Inspectoria Geral de Saude dos Portos(...)367:180$000

§ 34º

Lazaretos e hospitaes maritimos(...)46:542$500

§ 35º

Soccorros publicos(...)200:000$000

§ 36º

Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro(...)631:560$000

§ 37º

Laboratorio do Estado(...)50:000$000

§ 38º

Obras(...)600:000$000

§ 39º

Eventuaes(...)500:000$000

Art. 2º

Fica revogada a tabella explicativa a que se refere o citado art. 2º da lei n. 3.397 e substituida pela que vae junta ao presente decreto.


Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890