Decreto nº 183 de 27 de Janeiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a despeza do Ministerio dos Negocios do Interior para o exercicio de 1890.
O Marechal Manoel Deedoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando que, á vista das varias modificações ultimamente estabelecidas nos diversos ramos do serviço publico a cargo do Ministerio dos Negocios do Interior, torna-se indispensavel alterar, de accordo com taes modificações, a tabella explicativa das despezas do mesmo Ministerio para o exercicio de 1890, decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Art. 1º
A despeza do Ministerio dos Negocios do Interior, para a qual o art. 2º da lei n. 3.397 de 24 de novembro de 1888 votou no exercicio de 1889 o credito de 9.228:321$097, que o decreto n. 108 de 30 de dezembro de 1889 mandou vigorar no de 1890, será, dentro do mesmo credito, fixada na quantia de 8.793:394$100, distribuida pelas seguintes rubricas:
§ 1º
Subsidio ao chefe do Estado(...)120:000$000
§ 2º
Despeza extraordinaria com o estabelecimento do chefe do Estado(...)50:000$000
§ 2º
A. Despeza com o estabelecimento dos Ministros(...)21:000$000
§ 2º
B. Secretario Geral do Conselho de Ministros(...)6:000$000
§ 3º
Secretaria do Senado(...)75:400$000
§ 4º
Secretaria da Camara dos Deputados(...)114:700$000
§ 5º
Ajudas de custo de vinda e volta dos deputados(...)45:000$000
§ 6º
Secretaria de Estado(...)181:460$000
§ 7º
Estados Confederados(...)306:040$000
§ 8º
Ajudas de custo aos governadores e secretarios dos Estados(...)80:000$000
§ 9º
Culto publico(...)631:910$000
§ 10º
Seminarios episcopaes(...)99:000$000
§ 11º
Pessoal do ensino das Faculdades de Direito(...)205:895$000
§ 12º
Secretarias e bibliothecas das Faculdades de Direito(...)57:964$000
§ 13º
Faculdades de Medicina, pessoal do ensino(...)406:400$000
§ 14º
Secretarias, bibliothecas e laboratorios das Faculdades de Medicina(...)395:220$000
§ 15º
Escola Polytechnica, pessoal do ensino(...)200:500$000
§ 16º
Secretaria e gabinetes da Escola Polytechnica(...)154:208$000
§ 17º
Escola de Minas de Ouro Preto(...)82:800$000
§ 18º
Inspectoria da Instrucção Primaria e Secundaria da Capital Federal, pessoal e material da instrucção primaria(...)720:560$000
§ 19º
Pessoal e material do Internato do Instituto Nacional(...)228:130$000
§ 20º
Pessoal e material do Externato do Instituto Nacional(...)163:840$000
§ 21º
Escola Normal(...)95:200$000
§ 22º
Directoria Geral de Estatistica(...)353:000$000
§ 23º
Academia das Bellas Artes(...)181:360$000
§ 24º
Instituto Nacional de Musica(...)101:320$000
§ 25º
Instituto dos Meninos Cégos(...)131:761$600
§ 26º
Instituto dos Surdos-Mudos(...)73:949$000
§ 27º
Asylo de Meninos Desvalidos(...)191:764$000
§ 28º
Observatorio do Rio de Janeiro(...)103:620$000
§ 29º
Archivo Publico(...)34:240$000
§ 30º
Bibliotheca Nacional(...)102:380$000
§ 31º
Estabelecimentos subsidiados pelo Estado(...)140:400$000
§ 32º
Inspectoria Geral de Hygiene(...)543:090$000
§ 33º
Inspectoria Geral de Saude dos Portos(...)367:180$000
§ 34º
Lazaretos e hospitaes maritimos(...)46:542$500
§ 35º
Soccorros publicos(...)200:000$000
§ 36º
Limpeza da cidade e praias do Rio de Janeiro(...)631:560$000
§ 37º
Laboratorio do Estado(...)50:000$000
§ 38º
Obras(...)600:000$000
§ 39º
Eventuaes(...)500:000$000
Art. 2º
Fica revogada a tabella explicativa a que se refere o citado art. 2º da lei n. 3.397 e substituida pela que vae junta ao presente decreto.
Manoel Deodoro da Fonseca. Aristides da Silveira Lobo.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890