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Decreto nº 1.785 de 11 de Janeiro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, e 8.250, de 24 de outubro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os arts. 4º e 10 do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. § 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data. § 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto; c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno." "Art. 10 O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda."

Art. 2º

Fica acrescentado um novo art. 12 ao Decreto nº 1.647, de 1995 , com a seguinte redação, renumerando-se os demais: "Art. 12 No caso das entidades extintas ou liquidadas, até 10 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto; III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1996