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Artigo 1º do Decreto nº 1.785 de 11 de Janeiro de 1996

Altera o Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta as Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 4º e 10 do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Poderão ser renegociados, mediante novação, pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, com o credor originário, os créditos de natureza financeira vencidos contra a União, ou por ela garantidos. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos. § 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data. § 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda: a) originais, ou cópia devidamente autenticada, dos instrumentos contratuais, ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir; b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto; c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno." "Art. 10 O disposto no § 3º do art. 4º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento de créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda."

Art. 1º do Decreto 1.785 /1996