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Artigo 1º do Decreto nº 1.763 de 26 de dezembro de 1995

Altera alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que relaciona.

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Art. 1º

Será de setenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que tratam os Decretos nºs 1.343, de 23 de dezembro de 1994 , 1.471, de 27 de abril de 1995, e 1.490, de 15 de maio de 1995, classificados nos códigos tarifários da NCM: 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00, 8711.90.00 e 8712.00.10.

Art. 1º do Decreto 1.763 /1995