Decreto nº 1.763 de 26 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que relaciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Será de setenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que tratam os Decretos nºs 1.343, de 23 de dezembro de 1994 , 1.471, de 27 de abril de 1995, e 1.490, de 15 de maio de 1995, classificados nos códigos tarifários da NCM: 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00, 8711.90.00 e 8712.00.10.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995