ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTALMINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIACAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Assessoria de Programas Especiais;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares;
a) Secretaria de Acompanhamento e Avaliação;
b) Secretaria de Desenvolvimento Científico;
c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;
d) Secretaria de Política de Informática e Automação;
e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
f) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
g) Instituto Nacional de Tecnologia - INT;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
V - entidades vinculadas:
a) Fundações:
1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;
b) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e atividades.
Art. 7º À Assessoria de Programas Especiais compete:
I - assistir aos órgãos do Ministério envolvidos com o processo de interação entre os setores acadêmico e produtivo;
II - coordenar e acompanhar as ações voltadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico e outras que venham a ser criadas no âmbito de sua área de competência;
III - organizar as ações, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de coordenação e planejamento, da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - aperfeiçoar a infra-estrutura de apoio e de serviços essenciais ao bom desempenho das atividades de ciência e tecnologia em todo o País.
Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e tecnologia;
II - promover a cooperação internacional nos campos relacionados com ciência e tecnologia;
III - promover, acompanhar a implementação, e participar de acordos e tratados internacionais em ciência e tecnologia;
IV - articular-se com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação;
V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades vinculadas.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10 À Secretaria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - coordenar as ações de planejamento e avaliação necessárias à formulação da política nacional de ciência e tecnologia e ao acompanhamento da sua execução;
II - promover estudos e preparar subsídios para a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos à política nacional de ciência e tecnologia;
III - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e das ações na área de ciência e tecnologia.
Art. 11 À Secretaria de Desenvolvimento Científico compete:
I - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos.
Art. 12 À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos.
Art. 13 À Secretaria de Política de Informática e Automação compete:
I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
II - analisar as propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação.
Art. 14 Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério.
Art. 15 Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo Ministério.
Art. 16 Ao Instituto Nacional de Tecnologia - INT compete promover e executar pesquisas, apoio e serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos, para o setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo Ministério.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 17 Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 18 Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 19 À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 21 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 22 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Chefes das Assessorias, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
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Alterações anexo II Decretos nº 2.106, de 1996 e 2.260, de 1997