Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 17.401 de 20 de dezembro de 1944
Concede aumento geral de salário e institui o regime de salário-família no Departamento Nacional do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aumento é concedido sôbre os salários vigentes em novembro de 1943 e na seguinte proporção: Salário mensal Aumento mensal Cr$ Cr$ até 650(...) 150 De 651 a 1.400(...) 200 De 1.401 a 2.900(...) 300 De 2.901 a 3.400(...) 400 De 3.401 em diante(...) 500
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos empregados do Banco do Brasil S.A. que exercem funções em comissão no D.N.C., percebendo salário igual aos proventos que têm no Banco.