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Decreto nº 1.735 de 7 de dezembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafos ao art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, que regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 15(...) § 4º As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente. § 5º Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.199