JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 1.735 de 7 de dezembro de 1995

Acresce parágrafos ao art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, que regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 15(...) § 4º As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente. § 5º Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental."

Art. 1º do Decreto 1.735 /1995