Artigo 1º do Decreto nº 1.735 de 7 de dezembro de 1995
Acresce parágrafos ao art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, que regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 15 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991 , alterado pelo art. 1º do Decreto nº 153, de 25 de junho de 1991 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 15(...) § 4º As exigências constantes do § 2º deste artigo aplicar-se-ão, especificamente, a projetos agropecuários e de mineração, ficando aqueles que envolvam recursos incentivados, localizados em áreas urbanas ou distritos industriais, obrigados a apresentar certidão de cumprimento da legislação ambiental fornecida pelo órgão regional competente. § 5º Os órgãos executores dos fundos de investimentos regionais ficam obrigados a apresentar, anualmente, ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, relação de todos os projetos contemplados com incentivos fiscais, localizados em área urbana ou em distritos industriais, acompanhada das respectivas certidões de cumprimento da legislação ambiental."