Decreto nº 173 de 8 de Julho de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa por prazo determinado alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos que refere.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
As alíquotas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) , incidentes sobre automóveis e veículos de uso misto classificados nas posições referidas no Anexo , são fixadas para o período de 5 de julho a 5 de setembro de 1991, na forma nele estabelecida.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o Decreto nº 143, de 7 de junho de 1991.
FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 9.7.1991