Decreto nº 17.150 de 16 de Novembro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Companhia Salgema Soda Cáustica e Indústrias Químicas autorização para funcionar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o Decreto-lei número 6.230, de 29 de janeiro de 1944, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Art. 1º
É concedida a Companhia Salgêma Soda Cáustica e Indústrias Químicas, sociedade anônima com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 6.230, de 29 de janeiro de 1944, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Apolônio Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1944