Artigo 1º do Decreto nº 17.150 de 16 de Novembro de 1944
Concede à Companhia Salgema Soda Cáustica e Indústrias Químicas autorização para funcionar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Companhia Salgêma Soda Cáustica e Indústrias Químicas, sociedade anônima com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 6.230, de 29 de janeiro de 1944, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.