Decreto nº 1.707 de 17 de Novembro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe confere o art. 106 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1995