Artigo 2º do Decreto nº 1.707 de 17 de Novembro de 1995
Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.