JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 1.707 de 17 de Novembro de 1995

Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.707 /1995