Artigo 1º do Decreto nº 1.707 de 17 de Novembro de 1995
Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.