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Decreto nº 1.701 de 14 de Novembro de 1995

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal. Parágrafo único. O afastamento de servidores da Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Secretário-Geral da Presidência da República".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1995