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Artigo 1º do Decreto nº 1.701 de 14 de Novembro de 1995

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº1.387, de 7 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica delegada competência aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da União e aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República para autorizarem os afastamentos do País, sem nomeação ou designação, dos servidores civis da Administração Pública Federal. Parágrafo único. O afastamento de servidores da Agência Espacial Brasileira será autorizado pelo Secretário-Geral da Presidência da República".

Art. 1º do Decreto 1.701 /1995