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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

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Art. 8º

Os recursos do Orçamento Geral da União a serem alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos com a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR serão aplicados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento em projetos de saneamento, nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária, com o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais carentes da população.

§ 1º

Os recursos do PROSEGE de que trata este artigo serão aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e sistemas de microdrenagem.

§ 2º

As instruções gerais estabelecidas para o Programa Comunidade Solidária serão observadas na definição das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os recursos mencionados no caput deste artigo.