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Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)

Dispõe sobre o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março de 1992, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento expedirá as instruções necessárias das operações do PROSEGE.

Art. 2º

Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:

I

melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos;

II

criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa;< p> III - obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.

Art. 3º

O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.

Art. 4º

São fontes de financiamento do PROSEGE os recursos provenientes:< p> I - dos Contratos de Empréstimos nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR, firmados entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

II

de outras fontes alocados no Orçamento Geral da União;

III

de contrapartida dos agentes promotores.

Art. 5º

O PROSEGE terá a seguinte estrutura:

I

Comissão Interministerial, com atribuições de propor diretrizes, políticas operacionais e de avaliar os resultados do Programa;

II

Unidade de Gerenciamento do Programa, responsável pelo gerenciamento do Programa.

Art. 6º

A Comissão Interministerial a que se refere o inciso I do artigo anterior será composta:

I

pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a presidirá;

II

pelo Secretário de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento;

III

por um representante dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, bem assim da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

§ 1º

Os membros de que trata o inciso III serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 2º

O regimento interno da Comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, mediante proposta dos membros do Colegiado.

Art. 7º

A Unidade de Gerenciamento do Programa será constituída mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

Art. 8º

Os recursos do Orçamento Geral da União a serem alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos com a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR serão aplicados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento em projetos de saneamento, nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária, com o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais carentes da população.

§ 1º

Os recursos do PROSEGE de que trata este artigo serão aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e sistemas de microdrenagem.

§ 2º

As instruções gerais estabelecidas para o Programa Comunidade Solidária serão observadas na definição das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os recursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º

Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.

§ 1º

O convênio de que trata este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

§ 2º

O repasse dos recursos pela CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revoga-se o Decreto nº 481, de 26 de março de 1992.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1995