Decreto nº 1.675 de 13 de Outubro de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022)
Dispõe sobre o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE, instituído pelo Decreto nº 481, de 26 de março de 1992, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento expedirá as instruções necessárias das operações do PROSEGE.
Art. 2º
Constitui objetivo do PROSEGE a melhoria da qualidade de vida da população, predominantemente da de baixa renda, mediante ações que resultem em:
I
melhoramento das condições sanitária e ambiental de setores urbanos;
II
criação emergencial de emprego de mão-de-obra ociosa;< p> III - obras de saneamento, distribuídas nas regiões metropolitanas, cidades médias e aglomerações urbanas.
Art. 3º
O PROSEGE terá como agentes promotores os governos estaduais, as companhias estaduais de saneamento, as prefeituras municipais e os serviços autônomos municipais.
Art. 4º
São fontes de financiamento do PROSEGE os recursos provenientes:< p> I - dos Contratos de Empréstimos nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR, firmados entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
II
de outras fontes alocados no Orçamento Geral da União;
III
de contrapartida dos agentes promotores.
Art. 5º
O PROSEGE terá a seguinte estrutura:
I
Comissão Interministerial, com atribuições de propor diretrizes, políticas operacionais e de avaliar os resultados do Programa;
II
Unidade de Gerenciamento do Programa, responsável pelo gerenciamento do Programa.
Art. 6º
A Comissão Interministerial a que se refere o inciso I do artigo anterior será composta:
I
pelo Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento, que a presidirá;
II
pelo Secretário de Política Urbana do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III
por um representante dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, bem assim da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 1º
Os membros de que trata o inciso III serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 2º
O regimento interno da Comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, mediante proposta dos membros do Colegiado.
Art. 7º
A Unidade de Gerenciamento do Programa será constituída mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º
Os recursos do Orçamento Geral da União a serem alocados, no exercício de 1995, ao PROSEGE e não comprometidos com a implantação de obras e serviços objeto dos Contratos de Empréstimo nº 622/OC - BR e nº 856/SF - BR serão aplicados pelo Ministério do Planejamento e Orçamento em projetos de saneamento, nos municípios selecionados pelo Programa Comunidade Solidária, com o objetivo de melhorar as condições sanitárias dos estratos mais carentes da população.
§ 1º
Os recursos do PROSEGE de que trata este artigo serão aplicados em construção de redes coletoras de esgoto e sistemas de microdrenagem.
§ 2º
As instruções gerais estabelecidas para o Programa Comunidade Solidária serão observadas na definição das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos que orientarão o enquadramento, a hierarquização e a seleção dos pleitos a serem beneficiados com os recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 9º
Fica o Ministério do Planejamento e Orçamento autorizado a celebrar convênio de prestação de serviços com a Caixa Econômica Federal - CEF, para permitir sua atuação como agente repassador dos recursos mencionados no artigo anterior.
§ 1º
O convênio de que trata este artigo terá a interveniência da Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.
§ 2º
O repasse dos recursos pela CEF aos executores locais será efetuado mediante a celebração de contratos de repasse.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revoga-se o Decreto nº 481, de 26 de março de 1992.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1995