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Decreto nº 167 de 18 de Janeiro de 1890

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Cajurú, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.


Art. 1º

E' declarada de primeira entrancia a comarca de Cajurú, creada no Estado de S. Paulo pela lei n. 92 de 6 de abril de 1887.

Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro DA Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

Decreto nº 167 de 18 de Janeiro de 1890