Decreto nº 167 de 18 de Janeiro de 1890
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a entrancia da comarca de Cajurú, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 18 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
E' declarada de primeira entrancia a comarca de Cajurú, creada no Estado de S. Paulo pela lei n. 92 de 6 de abril de 1887.
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Manoel Deodoro DA Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890