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Artigo 2º do Decreto nº 167 de 18 de Janeiro de 1890

Declara a entrancia da comarca de Cajurú, no Estado de S. Paulo, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

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Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 167 /1890