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Artigo 1º do Decreto nº 1.660 de 5 de Outubro 1995

Altera o art. 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.

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Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: I - Ministro de Estado; II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional."

Art. 1º do Decreto 1.660 de 5 de Outubro 1995