Decreto nº 1.660 de 5 de Outubro 1995
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O art. 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por: I - Ministro de Estado; II - ocupantes de cargo de Natureza Especial; III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.10.1995