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Decreto nº 1.659 de 5 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995, que dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) § 2º Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estada, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições". § 3º A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o caput deste artigo e o § 1º abrange, também, aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1995

Decreto nº 1.659 de 5 de Outubro de 1995