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Artigo 1º do Decreto nº 1.659 de 5 de Outubro de 1995

Altera dispositivos do Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995, que dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona.

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Art. 1º

Os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 1.587, de 8 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) § 2º Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estada, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições". § 3º A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o caput deste artigo e o § 1º abrange, também, aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto."

Art. 1º do Decreto 1.659 /1995