Decreto de 17 de Agosto de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados "BONFIM', "CONCEIÇÃO", "FAZENDINHA", "TANQUINHOS", "SÃO VICENTE" e "PEDRA BRANCA" situados no Município de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, e dá outras providências.
Decreto de 17 de Agosto de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. DECRETA:
Brasília, 17 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais denominados "BONFIM", "CONCEIÇÃO", "FAZENDINHA", "TANQUINHOS", "SÃO VICENTE" e "PEDRA BRANCA", com área total de 6.388,1093ha (seis mil trezentos e oitenta e oito hectares, dez ares e noventa e três centiares), situados no Município de Santana do Acaraú, objeto dos Registros nºs 4.751, fl. 193, Livro 3I, e 4.755, fls. 199 Livro 3I e R-01-401, fls. 104, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará.
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
ITAMAR FRANCO José Antonio Barros Munhoz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1993