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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 1.642 de 25 de Setembro de 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos os seguintes cargos e funções gratificadas.

a

do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério dos Transportes, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3, vinte DAS 101.2, treze DAS 101.1, sete DAS 102.4, dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2;

b

do Ministério dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, nove DAS 101.4, quatorze DAS 102.1, seis FG-1, seis FG-2 e dezesseis FG-3.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério dos Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência: I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário; II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; III - participação na coordenação dos transportes aeroviários. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; II - órgão setorial: Consultoria Jurídica; III - órgãos específicos singulares a) Secretaria de Transportes Aquaviários: 1. Departamento de Marinha Mercante; 2. Departamento de Portos 3. Departamento de Hidrovias Interiores b) Secretaria de Transportes Terrestres 1. Departamento de Transportes Rodoviários; 2. Departamento de Transportes Ferroviários; c) Secretaria de Desenvolvimento: 1. Departamento de desenvolvimento Institucional e Tecnológico 2. Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade 3. Departamento de Logística de Transportes; IV - unidade descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro; V - entidades vinculadas a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER b) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT c) Sociedade de Economia Mista 1. Companhia Docas do Ceará - CDC 2. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA; 3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA 4. Companhia Docas do Estado e São Paulo - CODESP 5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; 6. Companhia Docas do Pará - CDP; 7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; 8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SEçãO I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3º Ao Gabinete do Ministro Compete: I - assistir o Ministro em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional; III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do Ministério; V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 4º À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério; III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério. Art. 5º À Subsecretaria e assuntos Administrativos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério; II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso , anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior; IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades. Seção II Do Órgão Setorial Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas; III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado; V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação. Seção III Dos Órgãos Específicos Art. 8º À Secretaria de Transportes Aquaviários compete: I - contribuir para a elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor aquaviário; II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor aquaviário; III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimento e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência; IV - subsidiar o processo de avaliação as políticas de tarifas e salários do setor aquaviário. Art. 9º Ao Departamento de Marinha Mercante compete: I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam a marinha mercante; II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de marinha mercante; III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de marinha mercante; IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de marinha mercante; V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência; VI - promover e controlar a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; VII - acompanhar e analisar o desempenho do setor de marinha mercante. Art. 10 Ao Departamento de Portos compete: I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam portos; II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de portos; III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de portos; IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de portos; V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência; VI - promover e controlar a arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária - ATP; VII - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência; VIII - supervisionar a gestão dos contratos de concessão e autorização, promovendo os atos necessários ao cumprimento de suas cláusulas. Art. 11 Ao Departamento de Hidrovias Interiores compete: I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam hidrovias interiores; II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de hidrovias interiores; III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de hidrovias interiores; IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de hidrovias interiores; V - elaborar, propor à decisão superior, e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência; VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência. Art. 12 À Secretaria de Transportes Terrestres compete: I - contribuir para elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor de transportes terrestres; II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem os transportes ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União; III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União; IV - acompanhar as políticas de tarifas e salários do setor. Art. 13 Ao Departamento de Transportes Rodoviários compete: I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte rodoviário; II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor rodoviário; III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações legislação, que afetem os transportes rodoviários; IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor rodoviário; V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência; VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência. Art. 14 Ao Departamento de Transportes Ferroviários, compete: I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte ferroviário; II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor ferroviário; III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais e de alteração na legislação, que afetem os transportes ferroviários; IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor ferroviário; V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços e para contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência; VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência. Art. 15 À Secretaria de Desenvolvimento compete: I - propor medidas que viabilizem a multimodalidade nos transportes, bem como a melhoria da conexão do sistema viário nacional com os portos organizados e com os países limítrofes; II - promover a articulação entre os diversos agentes produtores e operadores para o escoamento de safras e demais cargas que requeiram integração institucional; III - aperfeiçoar institucionalmente a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes; IV - apoiar os programas de descentralização e privatização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes, com vistas à maior participação dos Estados, dos Municípios e do setor privado; V - articular, nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive junto à iniciativa privada, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas ao desenvolvimento do setor; VI - promover e coordenar estudos econômico-financeiros que contemplem tanto o processo de concessões quanto o de avaliação de desempenho do setor de transportes. Art. 16 Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Tecnológico compete: I - promover o aperfeiçoamento institucional para a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes; II - apoiar os programas de descentralização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes; III - estimar agentes produtores, centros de pesquisa e de desenvolvimento do setor a promoverem a evolução tecnológica; IV - integrar, no âmbito público e provado, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas ao seu desenvolvimento; V - formular, apoiar e promover a implementação de diretrizes ambientais no setor transporte; VI - apoiar e estimular o desenvolvimento de estudos com vistas ao aumento da eficiência energética nos transportes; VII - formular e articular destinados ao aumento de segurança nos transportes. Art. 17 Ao Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade compete: I - desenvolver estudos tarifários na área de transportes; II - estabelecer normas de apropriação de custos e efetuar análises contábeis; III - desenvolver critérios de análise e julgamento de concessões; IV - estabelecer indicadores de desempenho econômico e de qualidade em transportes; V - apoiar tecnicamente as entidades vinculadas em seus programas de qualidade; VI - implementar programas de qualidade em transportes; VII - identificar, priorizar, qualificar e desenvolver produtos e serviços. Art. 18 Ao Departamento de Logística de Transportes compete: I - propor e acompanhar medidas que promovam maior eficiência do setor de transportes; II - supervisionar e analisar a operação dos corredores de Transporte; III - identificar e analisar restrições tanto operacionais como de infra-estrutura e propor intervenções nos Corredores de Transporte; IV - propor medidas para o desenvolvimento da intermodalidade na utilização da infra-estrutura do sistema de transporte; V - propor e acompanhar medidas para aumentar a participação das modalidades ferroviária e aquaviária na matriz de produção de transportes nacional; VI - propor o desenvolvimento da infra-estrutura de transportes; VII - promover e coordenar articulações com entidades públicas ou privadas operadoras, reguladoras ou produtoras. SEçãO IV Da Unidade Descentralizada Art. 19 À Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro compete orientar, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas do Ministério, em âmbito regional em sua área de jurisdição. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEçãO I Do Secretário-Executivo Art. 20 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. SEçãO II Dos Secretários Art. 21 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada. SEçãO III Dos Demais Dirigentes Art. 22 Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas área de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 Até que se encerre o processo de desestatização ou estadualização, permanecem vinculadas ao Ministério as seguintes empresa: I - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA; II - Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE; III - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; IV - Rede Ferroviário Federal S.A. - RFFSA; V - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF; VI - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; VII - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB. VIII - Companhia de Navegação Loyd Brasileiro - LLOYDBRÁS. Art. 24 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes. Download para anexo II Alteração do anexo II Decretos nºs 1.911, de 1996 , 2.787, de 1998 e 3.541, de 1998