Artigo 1º do Decreto nº 1.642 de 25 de Setembro de 1995
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.
Parágrafo único
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos os seguintes cargos e funções gratificadas.
a
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério dos Transportes, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3, vinte DAS 101.2, treze DAS 101.1, sete DAS 102.4, dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2;
b
do Ministério dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, nove DAS 101.4, quatorze DAS 102.1, seis FG-1, seis FG-2 e dezesseis FG-3.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares
a) Secretaria de Transportes Aquaviários:
1. Departamento de Marinha Mercante;
2. Departamento de Portos
3. Departamento de Hidrovias Interiores
b) Secretaria de Transportes Terrestres
1. Departamento de Transportes Rodoviários;
2. Departamento de Transportes Ferroviários;
c) Secretaria de Desenvolvimento:
1. Departamento de desenvolvimento Institucional e Tecnológico
2. Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade
3. Departamento de Logística de Transportes;
IV - unidade descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro;
V - entidades vinculadas
a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
b) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT
c) Sociedade de Economia Mista
1. Companhia Docas do Ceará - CDC
2. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
4. Companhia Docas do Estado e São Paulo - CODESP
5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará - CDP;
7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEçãO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro Compete:
I - assistir o Ministro em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria e assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso , anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 8º À Secretaria de Transportes Aquaviários compete:
I - contribuir para a elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor aquaviário;
II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor aquaviário;
III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimento e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
IV - subsidiar o processo de avaliação as políticas de tarifas e salários do setor aquaviário.
Art. 9º Ao Departamento de Marinha Mercante compete:
I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam a marinha mercante;
II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de marinha mercante;
III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de marinha mercante;
IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de marinha mercante;
V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - promover e controlar a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;
VII - acompanhar e analisar o desempenho do setor de marinha mercante.
Art. 10 Ao Departamento de Portos compete:
I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam portos;
II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de portos;
III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de portos;
IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de portos;
V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - promover e controlar a arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária - ATP;
VII - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência;
VIII - supervisionar a gestão dos contratos de concessão e autorização, promovendo os atos necessários ao cumprimento de suas cláusulas.
Art. 11 Ao Departamento de Hidrovias Interiores compete:
I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam hidrovias interiores;
II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de hidrovias interiores;
III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de hidrovias interiores;
IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de hidrovias interiores;
V - elaborar, propor à decisão superior, e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Art. 12 À Secretaria de Transportes Terrestres compete:
I - contribuir para elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor de transportes terrestres;
II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem os transportes ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;
III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;
IV - acompanhar as políticas de tarifas e salários do setor.
Art. 13 Ao Departamento de Transportes Rodoviários compete:
I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte rodoviário;
II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor rodoviário;
III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações legislação, que afetem os transportes rodoviários;
IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor rodoviário;
V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Art. 14 Ao Departamento de Transportes Ferroviários, compete:
I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte ferroviário;
II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor ferroviário;
III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais e de alteração na legislação, que afetem os transportes ferroviários;
IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor ferroviário;
V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços e para contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;
VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.
Art. 15 À Secretaria de Desenvolvimento compete:
I - propor medidas que viabilizem a multimodalidade nos transportes, bem como a melhoria da conexão do sistema viário nacional com os portos organizados e com os países limítrofes;
II - promover a articulação entre os diversos agentes produtores e operadores para o escoamento de safras e demais cargas que requeiram integração institucional;
III - aperfeiçoar institucionalmente a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes;
IV - apoiar os programas de descentralização e privatização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes, com vistas à maior participação dos Estados, dos Municípios e do setor privado;
V - articular, nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive junto à iniciativa privada, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas ao desenvolvimento do setor;
VI - promover e coordenar estudos econômico-financeiros que contemplem tanto o processo de concessões quanto o de avaliação de desempenho do setor de transportes.
Art. 16 Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Tecnológico compete:
I - promover o aperfeiçoamento institucional para a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes;
II - apoiar os programas de descentralização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes;
III - estimar agentes produtores, centros de pesquisa e de desenvolvimento do setor a promoverem a evolução tecnológica;
IV - integrar, no âmbito público e provado, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas ao seu desenvolvimento;
V - formular, apoiar e promover a implementação de diretrizes ambientais no setor transporte;
VI - apoiar e estimular o desenvolvimento de estudos com vistas ao aumento da eficiência energética nos transportes;
VII - formular e articular destinados ao aumento de segurança nos transportes.
Art. 17 Ao Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade compete:
I - desenvolver estudos tarifários na área de transportes;
II - estabelecer normas de apropriação de custos e efetuar análises contábeis;
III - desenvolver critérios de análise e julgamento de concessões;
IV - estabelecer indicadores de desempenho econômico e de qualidade em transportes;
V - apoiar tecnicamente as entidades vinculadas em seus programas de qualidade;
VI - implementar programas de qualidade em transportes;
VII - identificar, priorizar, qualificar e desenvolver produtos e serviços.
Art. 18 Ao Departamento de Logística de Transportes compete:
I - propor e acompanhar medidas que promovam maior eficiência do setor de transportes;
II - supervisionar e analisar a operação dos corredores de Transporte;
III - identificar e analisar restrições tanto operacionais como de infra-estrutura e propor intervenções nos Corredores de Transporte;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da intermodalidade na utilização da infra-estrutura do sistema de transporte;
V - propor e acompanhar medidas para aumentar a participação das modalidades ferroviária e aquaviária na matriz de produção de transportes nacional;
VI - propor o desenvolvimento da infra-estrutura de transportes;
VII - promover e coordenar articulações com entidades públicas ou privadas operadoras, reguladoras ou produtoras.
SEçãO IV
Da Unidade Descentralizada
Art. 19 À Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro compete orientar, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas do Ministério, em âmbito regional em sua área de jurisdição.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEçãO I
Do Secretário-Executivo
Art. 20 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEçãO II
Dos Secretários
Art. 21 Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEçãO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 22 Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas área de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Até que se encerre o processo de desestatização ou estadualização, permanecem vinculadas ao Ministério as seguintes empresa:
I - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA;
II - Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE;
III - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
IV - Rede Ferroviário Federal S.A. - RFFSA;
V - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF;
VI - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
VII - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.
VIII - Companhia de Navegação Loyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.
Art. 24 Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Download para anexo II
Alteração do anexo II Decretos nºs
1.911, de 1996
,
2.787, de 1998
e
3.541, de 1998