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Decreto nº 1.640 de 19 de Setembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLIC A , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: I - um representante de cada Ministério a seguir indicado: a) do Trabalho, que o presidirá; b) da Justiça; c) das Relações Exteriores; d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; e) da Ciência e Tecnologia; f) da Indústria, do Comércio e do Turismo; g) da Saúde; II - quatro representantes dos trabalhadores; III - quatro representantes dos empregadores; IV - um representante da comunidade científica e tecnológica. Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1995

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