Artigo 1º do Decreto nº 1.640 de 19 de Setembro de 1995
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, que dispõe sobre a organização o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração terá a seguinte composição: I - um representante de cada Ministério a seguir indicado: a) do Trabalho, que o presidirá; b) da Justiça; c) das Relações Exteriores; d) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; e) da Ciência e Tecnologia; f) da Indústria, do Comércio e do Turismo; g) da Saúde; II - quatro representantes dos trabalhadores; III - quatro representantes dos empregadores; IV - um representante da comunidade científica e tecnológica. Parágrafo único. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho, resultante de indicação: a) dos respectivos Ministros de Estado, no caso do inciso I; b) das Centrais Sindicais e das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, do Transporte e da Agricultura, no caso dos incisos II e III, respectivamente; c) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, no caso do inciso IV."