Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 52
A competencia do juizo não é alterada:
I
Pela compensação, se o valor do credito opposto ao pedido na acção não excede os limites dessa competencia, ou se a compensação decorre de credito não impugnado;
II
Pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro do limite da sua competencia.