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Artigo 52 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 52

A competencia do juizo não é alterada:

I

Pela compensação, se o valor do credito opposto ao pedido na acção não excede os limites dessa competencia, ou se a compensação decorre de credito não impugnado;

II

Pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes, oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro do limite da sua competencia.

Art. 52 do Decreto 16.273 /1923