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Artigo 324, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 324

Durante o periodo das ferias forenses, os magistrados e membros do Ministerio Publico poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, durante o prazo de 45 dias seguidamente, sem prejuizo doa seus vencimentos, nem desconto de tempo para sua antiguidade ou aposentadoria, sendo substituidos no exercicio de suas funcções, na fórma prescripta neste regulamento, não podendo, porém, o substituto gosar de ferias simultaneamente com o funccionario a quem deva substituir.

§ 1º

Os que forem privados das ferias pelo facto da substituição que lhes caiba, terão direito a, requerel-as fóra do periodo a, que se refere este artigo.

§ 2º

O Presidente da Côrte de Appellação, quanto aos magistrados, e o Procurador Geral do Districto, quanto aos membros do Ministerio Publico, regularizarão o gozo das ferias, de modo a evitar que fiquem prejudicados os serviços forenses (Decreto n. 3.677, de 8 de janeiro de 1919, arts. 1º e 2º).

§ 3º

Os funccionarios auxiliares da Justiça, nos mesmos termos e sob as mesmas condições de opportunidade, poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, por 20 dias continuos, de accôrdo com a escala, que será organizada pelas autoridades judiciarias a cuja jurisdicção estejam sujeitos.

§ 4º

As substituições por ferias não darão, em qualquer caso, direito á gratificação do cargo, mas tão sómente ás custas do processo, salvo quando o substituto não perceber vencimento algum dos cofres publicos, caso em que perceberá aquella gratificação. (Decreto cit., art. 3º.)

Art. 324, §4º do Decreto 16.273 /1923