Artigo 324 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 324
Durante o periodo das ferias forenses, os magistrados e membros do Ministerio Publico poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, durante o prazo de 45 dias seguidamente, sem prejuizo doa seus vencimentos, nem desconto de tempo para sua antiguidade ou aposentadoria, sendo substituidos no exercicio de suas funcções, na fórma prescripta neste regulamento, não podendo, porém, o substituto gosar de ferias simultaneamente com o funccionario a quem deva substituir.
§ 1º
Os que forem privados das ferias pelo facto da substituição que lhes caiba, terão direito a, requerel-as fóra do periodo a, que se refere este artigo.
§ 2º
O Presidente da Côrte de Appellação, quanto aos magistrados, e o Procurador Geral do Districto, quanto aos membros do Ministerio Publico, regularizarão o gozo das ferias, de modo a evitar que fiquem prejudicados os serviços forenses (Decreto n. 3.677, de 8 de janeiro de 1919, arts. 1º e 2º).
§ 3º
Os funccionarios auxiliares da Justiça, nos mesmos termos e sob as mesmas condições de opportunidade, poderão ausentar-se de seus cargos, em descanso, por 20 dias continuos, de accôrdo com a escala, que será organizada pelas autoridades judiciarias a cuja jurisdicção estejam sujeitos.
§ 4º
As substituições por ferias não darão, em qualquer caso, direito á gratificação do cargo, mas tão sómente ás custas do processo, salvo quando o substituto não perceber vencimento algum dos cofres publicos, caso em que perceberá aquella gratificação. (Decreto cit., art. 3º.)
Art. 324
Os desembargadores, juizes de direito e pretores poderão gozar de um descanso de quarenta e cinco dias ininterruptos, durante o periodo das férias forenses, sem prejuizo dos serviços judiciarios (arts. 63 e 64 do Codigo do Processo Civil e Comercial e art. 686 do Codigo de Processo Penal) a criterio do presidente da Côrte de Apelação. Os magistrados que disso ficarem impedidos em virtude da lei ou de substituição, poderão gozar desse descanço em qualquer época do ano, sob o mesmo criterio. Igual periodo de descanço gozarão os membros do Ministerio Público em qualquer época do ano, regulado pelo Procurador Geral, de modo a evitar prejuizo para os respectivos serviços. Os funcionarios e auxiliares da Justiça terão igual direito a essas férias em qualquer época do ano, concedidas pelo presidente da Côrte de Apelação, substituidos na fórma da legislação em vigôr. (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)