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Artigo 317, Inciso V do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 317

Pelas faltas no cumprimento de seus deveres, os funccionarios auxiliares de Justiça ficam sujeitos ás seguintes penalidades:

I

Advertencia em particular ou nos autos;

II

Censura, acompanhada ou não de multa de 100$ a 200$000;

III

Suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando os tiver;

IV

Afastamento forçado do cargo por periodo de um a tres annos;

V

Demissão.

Art. 317, V do Decreto 16.273 /1923