Artigo 317 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 317
Pelas faltas no cumprimento de seus deveres, os funccionarios auxiliares de Justiça ficam sujeitos ás seguintes penalidades:
I
Advertencia em particular ou nos autos;
II
Censura, acompanhada ou não de multa de 100$ a 200$000;
III
Suspensão, com perda da metade dos vencimentos, quando os tiver;
IV
Afastamento forçado do cargo por periodo de um a tres annos;
V
Demissão.