Artigo 270, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 270
São nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios de jusiiça, depois que se tornarem incompativeis.
§ 1º
Torna-se incompativel para o exercicio da advocacia o supplente de pretor no juizo a que pertence e perante qualquer juizo, quando no exercicio pleno das funcções de pretor.
§ 2º
Os promotores e adjuntos são impedidos de funccionar como advogados em processos de fallencia e concordata.