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Artigo 270 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 270

São nullos os actos praticados pelos juizes, serventuarios ou funccionarios de jusiiça, depois que se tornarem incompativeis.

§ 1º

Torna-se incompativel para o exercicio da advocacia o supplente de pretor no juizo a que pertence e perante qualquer juizo, quando no exercicio pleno das funcções de pretor.

§ 2º

Os promotores e adjuntos são impedidos de funccionar como advogados em processos de fallencia e concordata.