Artigo 209, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 209
A commissão examinadora será composta de dous desembargadores, dous juizes de direito e dous jurisconsultos, um delles, de preferenria, professor da Faculdade de Direito, e funccionará com a presença de cinco membros. Os desembargadores serão escolhidos pelo Conselho, um dos juizes será indicado por eleição entre os seus collegas, sob a presidencia do mais antigo, o outro juiz de direito e os demais membros serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º
O mandato da commissão examinadora será de tres annos.
§ 2º
A commissão funccionará, sob a presidencia de um dos desembargadores, por ella eleito.
§ 3º
Os exames constarão de provas escripta e oraes.