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Artigo 209 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 209

A commissão examinadora será composta de dous desembargadores, dous juizes de direito e dous jurisconsultos, um delles, de preferenria, professor da Faculdade de Direito, e funccionará com a presença de cinco membros. Os desembargadores serão escolhidos pelo Conselho, um dos juizes será indicado por eleição entre os seus collegas, sob a presidencia do mais antigo, o outro juiz de direito e os demais membros serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 1º

O mandato da commissão examinadora será de tres annos.

§ 2º

A commissão funccionará, sob a presidencia de um dos desembargadores, por ella eleito.

§ 3º

Os exames constarão de provas escripta e oraes.