Artigo 206, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 206
A habilitação previa dos candidatos se fará perante o Conselho de Justiça, que nomeará, annualmente, na sua primeira reunião, uma commissão de syndicancia, composta de tres de seus membros, sendo dous desembargadores e um jurisconsulto, a qual poderá funccionar com a presença de dous dos referidos membros.
§ 1º
O Presidente do Conselho fará, publicar editaes no Diario Official, abrindo a inscripção pelo prazo de 30 dias.
§ 2º
A reunião do Conselho para a previa habilitação dos candidatos terá logar 20 dias após o encerramento da inscripção.
§ 3º
As provas de concurso terão inicio na segunda quinzena de setembro.