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Artigo 206 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 206

A habilitação previa dos candidatos se fará perante o Conselho de Justiça, que nomeará, annualmente, na sua primeira reunião, uma commissão de syndicancia, composta de tres de seus membros, sendo dous desembargadores e um jurisconsulto, a qual poderá funccionar com a presença de dous dos referidos membros.

§ 1º

O Presidente do Conselho fará, publicar editaes no Diario Official, abrindo a inscripção pelo prazo de 30 dias.

§ 2º

A reunião do Conselho para a previa habilitação dos candidatos terá logar 20 dias após o encerramento da inscripção.

§ 3º

As provas de concurso terão inicio na segunda quinzena de setembro.

Art. 206 do Decreto 16.273 /1923