Artigo 179, Alínea a do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 179
Aos officiaes do registro de immoveis incumbe:
a
a transcripção dos titulos translativos da propriedade de immoveis, susceptiveis de hypotheca, e a instituição dos onus reaes, de accôrdo com o Codigo Civil e regulamentos especiaes;
b
a inscripção das hypothecas convencionaes, legaes, ou judiciaes, nas mesmas condições.